O PNHR, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 172, de 10/05/2016 é um subprograma do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e tem por finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União - OGU ou de financiamento habitacional com recursos FGTS.
O público-alvo do PNHR são os agricultores familiares e trabalhadores rurais, organizados sob a forma coletiva, por intermédio de uma Entidade Organizadora. Os beneficiários serão qualificados em três grupos diferentes por faixa de renda familiar. Para efeito de enquadramento nos grupos, a renda familiar anual dos beneficiários será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, gerida pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. O agente financeiro define a forma de comprovação de renda formal ou informal apresentada pelos beneficiários.
Os recursos são provenientes de operações de repasse do Orçamento Geral da União e de financiamento habitacional com recursos do FGTS.
Os beneficiários do PNHR são agricultores familiares e trabalhadores rurais, organizados por intermédio de uma entidade representativa dos beneficiários e são qualificados em três grupos em função da faixa de renda familiar anual bruta, sendo: grupo 1, renda de até R$ 17.000,00; grupo 2, renda entre R$ 17.000,01 a 33.000,00; e grupo 3, renda entre R$ 33.000,01 a 78.000,00.
(i) Ministério das Cidades – Gestor do programa; (ii) Gestor operacional – CAIXA Econômica Federal; (iii) Agente Financeiro – CAIXA Econômica Federal e Banco do Brasil; (iv) Entidade Organizadora – a exemplo de associações, sindicatos; (v) Beneficiários - agricultores familiares e trabalhadores rurais.
Ministério das Cidades: (i) estabelecer as regras e condições para implantação do Programa; (ii) acompanhar, controlar e definir os ciclos e diretrizes de qualificação e contratação das operações.
Gestor Operacional – CAIXA: (i) controlar e prestar contas da aplicação dos recursos repassados aos agentes financeiros; (ii) acompanhar a execução orçamentária.
Agente Financeiro – CAIXA e Banco do Brasil: (i) receber e analisar as propostas e a documentação para contratação de operação de construção ou reforma das moradias apresentadas pela Entidade Organizadora; (ii) contratar as operações com os beneficiários do Programa; (iii) liberar os recursos da subvenção econômica e/ou financiamento mediante medição da execução das obras e serviços; (iv) prestar contas dos recursos repassados pelo Gestor Operacional do PNHR, a título de subvenção e cobrar dos beneficiários a parcela de sua responsabilidade.
Entidade Organizadora: (i) encaminhar ao agente financeiro a documentação necessária dos beneficiários para fins de participação no Programa; (ii) prestar assistência técnica e serviços necessários à execução dos contratos; (iii) responsabilizar-se, quando necessário, pelo aporte adicional de recursos à produção ou reforma da moradia; (iv) prestar contas aos beneficiários e agente financeiro dos recursos de subvenção e dos financiamentos repassados; (v) participar e acompanhar a execução das obras.
Beneficiários: (i) prestar informações sobre a situação pessoal e familiar; (ii) acompanhar a construção ou reforma da moradia como parte diretamente interessada; (iii) participar das reuniões quando convocado pela entidade organizadora - EO ou pelos membros da Comissão de Representantes da EO – CRE e comunicar o Ministério das Cidades, ou o Gestor Operacional ou o agente financeiro o conhecimento de qualquer irregularidade na execução do projeto ou dos gastos que vem sendo realizados.
A proposta abrange projetos de, no mínimo, 4 moradias e máximo de 50 moradias, com exceção dos beneficiários do Grupo 3, cujo acesso poderá ser de forma individual.
É vedada a participação de famílias que: (i) tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de subvenções habitacionais lastreadas nos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS; (ii) sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores ou detentores de financiamento habitacional ativo, de imóvel residencial em qualquer localidade do território nacional; (iii) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; (iv) constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19/07/2002, ou possuam débitos não quitados junto à Receita Federal do Brasil.
(i) Autoconstrução assistida;(ii) Mutirão assistido;(iii) Administração direta; e (iv) Empreitada global.
MIP – Morte ou invalidez Permanente
Grupo de Renda 1 - Para as operações do PNHR sem a constituição de financiamento, fica dispensado o pagamento da participação financeira do beneficiário (contrapartida) a integralizar.
Grupo de Renda 2 e 3 – As operações do PNHR com a constituição de financiamento com recursos do FGTS, são garantidas por seguro privado conforme apólice contratada junto ao Agente Financeiro.
Para o grupo 1, é exigida a participação equivalente a 4% do valor da obra e será paga em até quatro pagamentos anuais e de igual valor, vencendo a primeira parcela no mês subsequente a liberação da última parcela da subvenção econômica relativa à execução da obra.
O Agente Financeiro recebe mensalmente a participação do mutuário e transfere para o Gestor operacional.
O atraso no pagamento das parcelas de financiamento resultará em multa por atraso e a possibilidade de perda do imóvel e negativação nos cadastros de proteção ao crédito.