O FCVS é um fundo público de natureza contábil e financeira, criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, e ratificado pela Lei nº 9.443, de 14/03/1997, com a finalidade precípua de garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais.
A partir da edição da Lei nº 12.409, de 25/05/2011, compete ao FCVS a assunção dos direitos e obrigações do extinto Seguro Habitacional do SFH – SH/SFH e o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH e dessa forma, o FCVS, também denominado FCVS Garantia, liquidará ou amortizará o saldo do financiamento habitacional, em caso de Morte ou Invalidez Permanente - MIP do adquirente e assumirá as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos no imóvel - DFI.
A trajetória do FCVS apresenta-se intrinsecamente relacionada às políticas de fomento à habitação popular, a partir da institucionalização do SFH por meio da Lei nº 4.380, de 21/08/1964, decorrente da necessidade de se propiciar condições de acesso à moradia à população brasileira ante o déficit habitacional existente, e da criação do BNH que possuía papel de destaque, na medida em que atuava como disciplinador e coordenador das políticas do SFH.
O FCVS para cumprir a sua primeira finalidade que é a liquidação do saldo devedor, possibilitou a contratação de financiamentos até 24/04/1993 e, para a segunda finalidade, que é o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH até 31/12/2009.
Não. O FCVS se relaciona exclusivamente com o agente financeiro, visto que a habilitação somente ocorre após cessada a relação do mutuário com a instituição financiadora do contrato. Assim, a negativa de cobertura do FCVS é dada em função de inobservância da legislação pertinente ou inconformidades identificadas na concessão/manutenção do contrato, pelo agente financeiro.
O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, disponível no sítio da CAIXA, opção downloads.
A novação de dívidas do FCVS é uma operação que envolve o Fundo, a instituição credora e a União, ou seja, uma vez apurados os valores de responsabilidade do Fundo e ratificados pelo agente financeiro e pela auditoria, esses estão aptos a serem ressarcidos ao agente credor, observadas as demais condições de adimplência e legislação de regência, bem como pareceres técnicos dos órgãos de controle internos à CAIXA e externos.
A novação se caracteriza como uma modalidade de ressarcimento à instituição credora em que a União assume a dívida sob novas condições de pagamento, remuneração e prazo, entregando, no ato da assinatura do contrato, títulos de emissão do Tesouro Nacional (títulos CVS), nos termos da Lei nº 10.150, de 21/12/2000. A novação condiciona-se à opção do credor e ocorre mediante prévia compensação entre eventuais dívidas perante o Fundo.
A partir da ocorrência de evento caracterizador da participação do Fundo, quais sejam, término de prazo contratual, liquidação antecipada ou transferência com desconto, o agente financeiro encaminha, eletronicamente, as informações pertinentes ao contrato de financiamento e eventuais alterações/renegociações ocorridas durante a sua manutenção.
Ressalte-se que antecipadamente à habilitação do contrato no sistema do FCVS, este deve estar incluído no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT.
Uma vez acatada essa habilitação no Sistema de Administração do FCVS, a instituição financiadora encaminha a documentação física, com vistas à análise documental e financeira por parte da Administradora do FCVS e apuração do valor de responsabilidade do Fundo.
O processo de análise é submetido ao agente financeiro e à auditoria, para posteriormente estar apto a participar de processo de novação.
O CCFCVS é um órgão de deliberação colegiada integrante da estrutura do Ministério da Fazenda que tem por finalidade disciplinar as condições gerais de atuação do FCVS.
O CCFCVS é integrado por oito membros, titulares e respectivos suplentes, representando o Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a CAIXA – Administradora do FCVS, a Associação Brasileira de COHAB’s - ABC, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização – FENASEG.
Fazem parte do CCFCVS o Comitê de Recursos do extinto SH/SFH – CRSFH e o Grupo Técnico do FCVS – GT/FCVS, constituídos por representantes indicados pelas entidades integrantes do CCFCVS para subsidiar as decisões desse Conselho.
A gestão do FCVS compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS e a administração encontra-se sob a responsabilidade da CAIXA, conforme Decreto nº 4.378, de 16/09/2002.
Hoje as fontes de recursos do FCVS são: (i) contribuição mensal e trimestral de responsabilidade do mutuário de unidade habitacional e do agente financeiro, respectivamente; (ii) contraprestação paga pelos mutuários, a partir de 1º/01/2010, contraprestações essas que equivalem ao prêmio de seguro.
Beneficiários primários: são os mutuários ou seus herdeiros, que tenham firmado contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH e que conta com a garantia da Apólice Pública do SH/SFH. Na ocorrência de evento de MIP do adquirente o fundo pagará parte ou a totalidade da dívida do financiamento e, no caso de evento de DFI o fundo assume as despesas com a recuperação do imóvel. Na ocorrência de evento de MIP ou DFI o mutuário ou seus herdeiros devem se dirigir à instituição financiadora para adoção das providências junto ao Fundo.
Beneficiários secundários: são as instituições financiadoras que na ocorrência de evento de MIP terão ressarcidos pelo Fundo, total ou parcialmente, os recursos que foram emprestados ao mutuário, e preservada a garantia do financiamento com a recuperação dos danos físicos no imóvel.
Beneficiários primários: são os mutuários, que firmaram contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, que não precisam pagar pelo saldo devedor existente no término do prazo ou podem liquidar a dívida antecipadamente, com desconto, conforme legislação de regência.
Beneficiários secundários: são as instituições financiadoras que, ao término do relacionamento contratual com o mutuário, passam a ter um direito junto ao FCVS em quitação da parcela da dívida não paga pelo mutuário no término do prazo ou correspondente ao desconto concedido na liquidação do financiamento, observando a legislação de regência.
Não. O FCVS e o FCVS Garantia constituem-se em fundo com orçamento único, haja vista que, a partir da Lei nº 12.409/2011, o FCVS assumiu os direitos e obrigações do extinto SH/SFH.
Em síntese e em razão da Lei nº 12.409/2011, assumir o saldo devedor de financiamento habitacional, total ou parcial, em caso de Morte e Invalidez Permanente -MIP, e as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Garantir o limite de prazo para a amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no âmbito do SFH, assumindo, em nome do mutuário, o saldo devedor residual no decurso do prazo de financiamento contratado;
Assumir, em nome dos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas renegociações e nas transferências de contratos de financiamento habitacional, observada a legislação de regência.