O CADMUT é o cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e dos programas habitacionais e sociais do governo federal, conforme disposto na Lei nº 10.150, de 21/12/2000 e na Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano nº 09, de 30/04/2003, e da Portaria nº 140 do Ministério das Cidades, de 05/03/2010.
A criação do CADMUT decorre do disposto na Lei nº 8.100, de 05/12/1990, cujo art. 3º determinava que o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitaria somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato de financiamento habitacional, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. Posteriormente, as informações dos financiamentos contratados nos programas habitacionais e sociais do governo federal também passaram a integrar o CADMUT.
Nos termos da Lei nº 8.100, de 05/12/1990, a CAIXA tem a competência de desenvolver, implantar e operar o CADMUT, que consiste basicamente no desenvolvimento de sistema, recebimento e tratamento das informações e disponibilização de informações aos agentes financeiros, seguradoras e outras instituições mediante acesso identificado, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.
Possibilitar a identificação de ocorrência de sinistro e de indício de multiplicidade de financiamentos contratados por um mesmo adquirente no âmbito do SFH ou nos programas habitacionais e sociais do governo federal, a exemplo do Programa de Subsídio à Habitacional de Interesse Social – PSH e do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de modo a evitar a cobertura indevida pelo FCVS e a concessão de múltiplos subsídios habitacionais.
O CADMUT é constituído pelos dados eletrônicos dos contratos habitacionais, ativos e inativos, firmados com as entidades financiadoras no âmbito do SFH e aqueles celebrados no PSH e no PMCMV, enviados pelos agentes financeiros, bem como pelas informações acerca da ocorrência de sinistros, oriundas das seguradoras, e pelas informações pertinentes ao FCVS, incluídas pela Administradora do FCVS.
Uma vez beneficiado por subsídio habitacional do governo federal, o contrato de financiamento e as correspondentes informações do mutuário devem permanecer indefinidamente no CADMUT, o que independe da destinação conferida ao imóvel.
Não. Ocorre, contudo, que o agente financeiro, por ocasião da concessão de novos financiamentos habitacionais, utiliza-se do CADMUT para averiguar se o proponente já possui contrato de financiamento habitacional que o apresente na condição de beneficiário de subsídio no âmbito do SFH ou de algum programa do governo federal, condição que o impede de adquirir novo subsídio, ressalvada eventual exceção integrante de norma específica de cada programa habitacional.
Cadastra-se o mutuário de maior renda pactuada em contrato ou qualquer um deles, desde que possua CPF, quando os percentuais forem diferentes ou igual a 50%, respectivamente.
É a identificação plena (nome completo, CPF e data de nascimento) do mutuário a partir de batimento de dados com o cadastro da Receita Federal. Na impossibilidade de qualificação pelo CPF, o agente financeiro deverá informar, a título de dado complementar, o sexo, o número do PIS/PASEP e o nome da mãe do mutuário para qualificação pela Administradora do FCVS.